A aprovação
da Lei Federal nº 9503/97 fez com que o controle de trânsito
nas cidades brasileiras tivesse tratamento específico, diferenciando
as formas coercitivas e orientadoras de controle e fiscalização,
com efetiva aplicação da Engenharia, Educação
e Operação. Já logo no artigo 1º diz: “O
trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território
nacional, abertas à circulação, rege-se por este
código”, sendo categórico quando trata da circulação,
parada e estacionamento de veículos no artigo 24, ratificado
pelo artigo 22 Inciso V e VI e pela Resolução nº
66, onde estabelece competências aos estados, 14 concomitantes
(estados e municípios) e 165 aos municípios. Diz que este
“mister” é função exclusiva dos municípios.
Simplesmente atribui ao poder municipal a função do controle
do fluxo, contra-fluxo, estacionamento e parada de veículos na
sua extensão territorial. O Radar sem convênio com o município
pertinente é ilegal.
O Anexo I do CTB define como “Rodovia” via rural pavimentada
-, como “Estrada” via rural não pavimentada e como
“Via Urbana” ruas, avenidas ou caminhos e similares abertos
à circulação pública, situados na área
urbana, caracterizados, principalmente, por possuírem imóveis
edificados ao longo da sua extensão.
A ANTT contesta a ação do prefeito de Nova Iguaçu,
Lindeberg Farias, dizendo que é ilegal legislar sobre este assunto
quando ele determina o bloqueio de caminhões no eixo Rodoviário
Federal, em determinado horário (Rodovia Rio - São Paulo),
na sua faixa territorial. Além do exposto acima, a Constituição
Federal de 1988, em vigor, no artigo 30 Inciso I - diz que o município
pode legislar sobre assuntos de interesse local.
Quando outra autoridade que não seja a municipal multa motorista
e veículo, atua no controle do fluxo e contra fluxo, nos eixos
rodoviários do país, creio haver uma lesão aos
Municípios, de toda ordem, principalmente onde acontecem as ditas
infrações por circulação, parada e estacionamento.
Mesmo que fosse obedecido o que preceitua o artigo 25 do Código
de Trânsito Brasileiro, o documento de expedição
teria que ser o do município envolvido, com o compartilhamento
do arrecadado, de acordo com o convênio firmado e que a arrecadação
beneficie o município por onde os veículos trafegam se
infrações cometerem.
Porque os governos federal e estaduais não cuidam com zelo da
segurança das vias junto com os municípios, repassando
as verbas inerentes e cobrando responsabilidades administrativas e operacionais?
Eles se mostram ineficazes na manutenção, recuperação
e controle das rodovias. Os governos estadual e federal querem rodovias
para privatizar e colocam pedágios caros. Quando as mantém,
o fazem com uma estrutura obsoleta, onerosa e com incompetência
gerencial, servindo de cabide dos governos e dos partidos políticos.
Deveriam, sim, quando se transformarem em vias urbanas repassarem a
responsabilidade para o município pertinente.
Como considerar o ideal ou real, se hoje vivemos numa ciranda de inconstâncias
das instituições? A sociedade quer, mas não faz,
não averigua, não pesquisa, deixa rolar.
Dilson Modesto - Administrador de Empresas, Ex-Diretor de
Trânsito de Rio das Ostras - PM Ref. - dilson_modesto@hotmail.com