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1. Distribua-se; registre-se e autue-se; 2. Trata-se de ação
de interdito proibitório ajuizada pela Concessionária
da Ponte Rio-Niterói S/A em face da Associação
dos Ativos, Inativos e Pensionistas das Polícias Militares,
Brigadas Militares e Corpos de Bombeiros Militares do Brasil-
ASSINAP, sob o argumento de que a ré está organizando
carreata para o dia 21/05/2010, na parte da tarde, conforme comunicado
endereçado à Chefia da Polícia Rodoviária
Federal da Ponte Rio-Niterói, o que colocará em
risco a segurança dos usuários da via, assim como
acarretará inúmeros transtornos ao fluxo de veículos.
DECIDO. A prova documental coligida demonstra a existência
de movimentação por parte da ré no sentido
de promover carretada no dia 21/05/2010, na parte da tarde, partindo
do Rio de Janeiro em direção à Niterói.
Tal é o que se extrai da leitura de fls. 76, 78 a 84. Consigne-se,
a propósito, que no comunicado encaminhado pela ré
à Chefia de Polícia Rodoviária Federal é
expressamente ressaltado que a manifestação contará
com mais de 2.000 policiais e bombeiros e centenas de veículos,
o que permite concluir o caos que se instalará caso realizada.
Com efeito, é fato notório, eis que diariamente
veiculado na mídia, o intenso fluxo de veículos
na Ponte Rio- Niterói, principalmente às sextas-feiras,
na parte da tarde, no trecho sentido Niterói, justamente
aquele que será afetado mais intensamente pela manifestação
que a ré pretende promover. Desse modo, o receio do autor
é justo, posto que tal movimentação poderá
acarretar riscos à segurança dos usuários
da via e aos próprios bens que integram o contrato de concessão,
sendo indiscutível seu dever de zelar para que tal não
ocorra. Patentes o 'fumus boni iuris' e o 'periculum in mora'
a autorizarem o deferimento da liminar. Registre-se que em caso
semelhante o Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu,
'Apelação Cível. Ação de Interdito
Proibitório. Manifestações no leito da rodovia
Presidente Dutra. Legitimidade Passiva do 1º apelante. Prova
documental trazida com a inicial que justifica o justo receio
de turbação da posse. Evidente ameaça, independentemente
do dia exato em que o fato ocorreria. Enquanto permanecesse o
desagrado dos caminhoneiros com a forma e valores cobrados pelo
posto de pesagem, havia chances de ocorrer a manifestação
e os tumultos dela decorrentes. Concessionária que agiu
em defesa da melhor prestação do serviço
público concedido. Recursos improvidos.' (TJRJ, Ap. Cível
nº 2008.001.52909, 10ª Câmara Cível, Rel.
Des. Roberto de Almeida Ribeiro, j. 26/02/2009) Diante do acima
exposto, defiro a liminar requerida para, em razão do justo
receio de moléstia à posse do autor, determinar
a expedição de mandado proibitório, fixando
o valor da multa em R$ 100.000,00 (cem mil reais), com o fito
de assegurar a não infringência do direito de ir
e vir do usuário da via. Expeça-se mandado. Oficie-se
aos Comandos do Corpo de Bombeiros e Polícia Militar, assim
como à Polícia Rodoviária Federal informando
sobre a presente decisão, conforme requerido pela parte
autora. 3. Cite-se o réu, na forma requerida. 4. Intimem-se.
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